Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE BEM
IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIAL GRATUITA, AUSÊNCIA DE PROVA, TAXAS ASSOCIATIVAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RETENÇÃO DAS
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO
EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO
COMPRADOR. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem manifestou-se acerca de todas as questões
levadas a seu conhecimento.
- Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem quanto a
assistência judicial gratuita, ausência de prova, taxas associativas
e honorários advocatícios, redundaria na necessária incursão na
seara fática probatória. Súmula n. 7/STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se
confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto d as arras penitenciais, visto que servem como garantia do
negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela
qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de
origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou de fruição após o desfazimento de promessa de compra
e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor
(AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
- Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por iniciativa do comprador é admitida a retenção no
percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE BEM
IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIAL GRATUITA, AUSÊNCIA DE PROVA, TAXAS ASSOCIATIVAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RETENÇÃO DAS
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO
EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO
COMPRADOR. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem manifestou-se acerca de todas as questões
levadas a seu conhecimento.
2. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem quanto a
assistência judicial gratuita, ausência de prova, taxas associativas
e honorários advocatícios, redundaria na necessária incursão na
seara fática probatória. Súmula n. 7/STJ
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se
confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o
instituto d as arras penitenciais, visto que servem como garantia do
negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela
qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de
origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou de fruição após o desfazimento de promessa de compra
e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor
(AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023).
5. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por iniciativa do comprador é admitida a retenção no
percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1889706>>-SP
(FALTA DE PROVAS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1755455>>-PR
(TAXAS ASSOCIATIVAS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991931>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1850435>>-MG
(RESCISÃO - CULPA DO COMPRADOR - PERCENTUAL - RETENÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1942925>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2051509>>-RJ
(TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO APÓS O DESFAZIMENTO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP
(RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR + RETENÇÃO DAS
ARRAS OU SINAL - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1893412>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.