Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão
de matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é
meramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso
especial expressamente consignaram que houve patente violação do
art. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo
Civil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala
que não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado
malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
- Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11,
489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a
recorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os
pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório
ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e
das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta
ao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a
amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à
utilidade prática da penhora.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão
de matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é
meramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso
especial expressamente consignaram que houve patente violação do
art. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo
Civil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala
que não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado
malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
2. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11,
489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a
recorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os
pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório
ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e
das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta
ao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a
amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à
utilidade prática da penhora.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.