STJ — 2155404

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2913073e3e57acaa58050d2e1e46d500cad6a2bcac6056ee0b38ef7f7f13266

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão de matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é meramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso especial expressamente consignaram que houve patente violação do art. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala que não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
  2. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta ao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à utilidade prática da penhora. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão de matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é meramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso especial expressamente consignaram que houve patente violação do art. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala que não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta ao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à utilidade prática da penhora. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.