Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a - Registro documental:
a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3 - Registro documental:
a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, CABIMENTO DA
INCIDÊNCIA DO CDC, EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA E
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA
DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- O decisum concluiu que não se observaria preclusão sobre a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão foi
extraída da análise fático-probatória da demanda, a atrair a
incidência da Súmula 7/STJ - que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- As premissas acerca da possibilidade de acolhimento da pretensão
pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova em favor da
agravada decorreram da conclusão no sentido de sua hipossuficiência
técnica e verossimilhança de suas alegações. Tais conclusões
igualmente foram ancoradas em análise de fatos e provas - óbice da
Súmula 7/STJ.
- Os requisitos para o cabimento do agravo de instrumento -
urgência e plausibilidade das alegações da ora recorrida - estão
amplamente demonstrados no caderno processual e foram reconhecidos
pelo Tribunal estadual com suporte no arcabouço fático-probatório.
Destarte, não ocorre desrespeito ao entendimento firmado no Tema
988/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, CABIMENTO DA
INCIDÊNCIA DO CDC, EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA E
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA
DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O decisum concluiu que não se observaria preclusão sobre a
incidência do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão foi
extraída da análise fático-probatória da demanda, a atrair a
incidência da Súmula 7/STJ - que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
3. As premissas acerca da possibilidade de acolhimento da pretensão
pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova em favor da
agravada decorreram da conclusão no sentido de sua hipossuficiência
técnica e verossimilhança de suas alegações. Tais conclusões
igualmente foram ancoradas em análise de fatos e provas - óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Os requisitos para o cabimento do agravo de instrumento -
urgência e plausibilidade das alegações da ora recorrida - estão
amplamente demonstrados no caderno processual e foram reconhecidos
pelo Tribunal estadual com suporte no arcabouço fático-probatório.
Destarte, não ocorre desrespeito ao entendimento firmado no Tema
988/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2370902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744. SHA-256 do comentário:fe494ec1d8f421744f4b7c8e06addb8a660aa496b90ecdb914719d5554b9938c.