STJ — 2370902

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857926
Número de registro na fonte
202301706563
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2370902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744. SHA-256 do comentário: fe494ec1d8f421744f4b7c8e06addb8a660aa496b90ecdb914719d5554b9938c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a3600c90c0d1e41e9809aa23f8356205f4a2d347e481b2bf24f22b60f2221744
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC, EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. O decisum concluiu que não se observaria preclusão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão foi extraída da análise fático-probatória da demanda, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ - que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. As premissas acerca da possibilidade de acolhimento da pretensão pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova em favor da agravada decorreram da conclusão no sentido de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações. Tais conclusões igualmente foram ancoradas em análise de fatos e provas - óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Os requisitos para o cabimento do agravo de instrumento - urgência e plausibilidade das alegações da ora recorrida - estão amplamente demonstrados no caderno processual e foram reconhecidos pelo Tribunal estadual com suporte no arcabouço fático-probatório. Destarte, não ocorre desrespeito ao entendimento firmado no Tema 988/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC, EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O decisum concluiu que não se observaria preclusão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão foi extraída da análise fático-probatória da demanda, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ - que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. As premissas acerca da possibilidade de acolhimento da pretensão pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova em favor da agravada decorreram da conclusão no sentido de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações. Tais conclusões igualmente foram ancoradas em análise de fatos e provas - óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os requisitos para o cabimento do agravo de instrumento - urgência e plausibilidade das alegações da ora recorrida - estão amplamente demonstrados no caderno processual e foram reconhecidos pelo Tribunal estadual com suporte no arcabouço fático-probatório. Destarte, não ocorre desrespeito ao entendimento firmado no Tema 988/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.