Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS CONFIGURADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA NA
ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS
CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso
especial - centralizadas na alegação de que não houve
descumprimento do prazo de entrega do imóvel estipulado
contratualmente, em confronto com as conclusões assentadas pela
Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no
âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam
configurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu no caso dos
autos, em que o atraso foi superior a 4 (quatro) anos. Incidência da
Súmula n. 83/STJ, no ponto.
- O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não
ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS CONFIGURADO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA NA
ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS
CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso
especial - centralizadas na alegação de que não houve
descumprimento do prazo de entrega do imóvel estipulado
contratualmente, em confronto com as conclusões assentadas pela
Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no
âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam
configurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu no caso dos
autos, em que o atraso foi superior a 4 (quatro) anos. Incidência da
Súmula n. 83/STJ, no ponto.
5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não
ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
- REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2119524>>-PR
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, POR SI SÓ - DANOS MORAIS)
STJ - <<REsp 1642314>>-SE
(ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2215367>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1923527>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1957331>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1695843>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.