STJ — 2357274

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37735bef62a1f1d260523b833fc5fac6d8dd8e8559131fe16c9d16801b6d9686

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857931
Número de registro na fonte
202301454993
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2357274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37735bef62a1f1d260523b833fc5fac6d8dd8e8559131fe16c9d16801b6d9686. SHA-256 do comentário: 10780734e2c1150fd14ca0e9ae4f45d76c2e55758b6c032b65b8379426230d86.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 37735bef62a1f1d260523b833fc5fac6d8dd8e8559131fe16c9d16801b6d9686
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Tais aspectos, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, incidindo óbice da Súmula 7/STJ no ponto.
  3. Quanto à obrigação da parte autora de proceder ao registro do contrato, prevista na Cláusula 11 do ajuste firmado entre as partes, e à ausência de demonstração de qualquer fato que tenha gerado a transferência dessa obrigação à CEF, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Rever tais fundamentos esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
  4. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Tais aspectos, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, incidindo óbice da Súmula 7/STJ no ponto. 3. Quanto à obrigação da parte autora de proceder ao registro do contrato, prevista na Cláusula 11 do ajuste firmado entre as partes, e à ausência de demonstração de qualquer fato que tenha gerado a transferência dessa obrigação à CEF, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Rever tais fundamentos esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 4. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1991550>>-MS, <<AgInt no REsp 1533169>>-SC, <<AgInt no AREsp 2298072>>-SP, <<REsp 1798967>>-SP (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.