Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. CERCEAMENTO DE
DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 2. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à
preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema
está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem,
evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação
do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe
apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua
hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Tais aspectos, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso
especial, incidindo óbice da Súmula 7/STJ no ponto.
- Quanto à obrigação da parte autora de proceder ao registro do
contrato, prevista na Cláusula 11 do ajuste firmado entre as partes,
e à ausência de demonstração de qualquer fato que tenha gerado a
transferência dessa obrigação à CEF, impende registrar que, a partir
dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi
resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos
que permearam a demanda. Rever tais fundamentos esbarra no óbice
das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
- Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. CERCEAMENTO DE
DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 2. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à
preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema
está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem,
evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação
do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe
apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua
hipossuficiência" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Tais aspectos, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso
especial, incidindo óbice da Súmula 7/STJ no ponto.
3. Quanto à obrigação da parte autora de proceder ao registro do
contrato, prevista na Cláusula 11 do ajuste firmado entre as partes,
e à ausência de demonstração de qualquer fato que tenha gerado a
transferência dessa obrigação à CEF, impende registrar que, a partir
dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi
resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos
que permearam a demanda. Rever tais fundamentos esbarra no óbice
das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
4. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1991550>>-MS, <<AgInt no REsp 1533169>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2298072>>-SP, <<REsp 1798967>>-SP
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2357274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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