STJ — 2352891

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2af4e147fc1ba3793674501798408755963dac6a9bb9c54759ea13810f6e154

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b2af4e147fc1ba3793674501798408755963dac6a9bb9c54759ea13810f6e154
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 1.1. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF.
  2. Não há interesse recursal em afastar majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais condicionada à observância do limite percentual previsto pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, tornando, por isso, ineficaz a determinação da decisão ora agravada.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 1.1. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF. 2. Não há interesse recursal em afastar majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais condicionada à observância do limite percentual previsto pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, tornando, por isso, ineficaz a determinação da decisão ora agravada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2209753>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1948684>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.