Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO
CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do
artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a
decisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte
em agravo retido é irrecorrível, sendo passível de reforma somente
na hipótese de acolhimento de pedido de reconsideração.
- O julgamento do agravo regimental, julgado pelo Órgão Fracionário
do Tribunal de origem, não é meio idôneo para a reforma da
deliberação unipessoal que converte o agravo de instrumento em
retido, pois esta é irrecorrível por expressa previsão legal.
- Com o restabelecimento da decisão liminar do Magistrado de
primeiro grau, os protestos deverão ser suspensos provisoriamente,
não havendo que se falar em fato consumado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO
CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do
artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a
decisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte
em agravo retido é irrecorrível, sendo passível de reforma somente
na hipótese de acolhimento de pedido de reconsideração.
2. O julgamento do agravo regimental, julgado pelo Órgão Fracionário
do Tribunal de origem, não é meio idôneo para a reforma da
deliberação unipessoal que converte o agravo de instrumento em
retido, pois esta é irrecorrível por expressa previsão legal.
3. Com o restabelecimento da decisão liminar do Magistrado de
primeiro grau, os protestos deverão ser suspensos provisoriamente,
não havendo que se falar em fato consumado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - ART. 527, II,
DO CPC/1973 - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<RMS 25143>>-RJ, <<AgRg no Ag 1250783>>-MT,
<<AgRg no REsp 714016>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011187 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00527 INC:00002 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.187/2005)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1543379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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