Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO. EXIGÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. TITULARIDADE DE
RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE
INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro
prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico
com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e
reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do
terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
- No caso em exame, o agravante afirma ser titular de relação
jurídica assemelhada à discutida nos presentes autos, afirmando que,
apesar de a decisão ter eficácia restrita às partes do processo,
suas conclusões poderiam ser astuciosamente apropriadas com a
finalidade de lhe prejudicar, o que revela, no máximo, interesse
meramente econômico e reflexo, insuficiente para autorizar a
interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO. EXIGÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. TITULARIDADE DE
RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE
INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro
prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico
com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e
reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do
terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
2. No caso em exame, o agravante afirma ser titular de relação
jurídica assemelhada à discutida nos presentes autos, afirmando que,
apesar de a decisão ter eficácia restrita às partes do processo,
suas conclusões poderiam ser astuciosamente apropriadas com a
finalidade de lhe prejudicar, o que revela, no máximo, interesse
meramente econômico e reflexo, insuficiente para autorizar a
interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.