STJ — 2080530

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a673947d00c2a21cb8c29e401252c0142f0017ecce2e35d46be66af943731cd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858043
Número de registro na fonte
202301023873
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.080.530 do STJ: direito sucessório e testamento particular

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.080.530 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório, testamento particular e requisitos alternativos de confirmação. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.080.530 do STJ: direito sucessório e testamento particular · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: particular, sucessorio, testamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e73b3bdbcb5ec533fe633a039b1986414cedf596df4f93c6b3a693c1de708b50
  • Registro documental: a673947d00c2a21cb8c29e401252c0142f0017ecce2e35d46be66af943731cd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE IGUALMENTE…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE IGUALMENTE CORROBORA A VALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. 1- Ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em 19/08/2022 e atribuído à Relatora em 07/06/2023. 2- O propósito recursal é definir se é válido o testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição. 3- À luz do art. 1.878 do CC/2002, a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador. 4- A imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente para invalidar o testamento. 5- A razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento. 6- Na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a disposição de última vontade. 7- Na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento, manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte, do CC/2002. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular de LYA BOMBONATO DE DIVITIIS, invertendo-se a sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESTAMENTO - VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS - SUPERAÇÃO) STJ - <<REsp 701917>>-SP, <<REsp 1583314>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.