Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE IGUALMENTE…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU
LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO
TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS
TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU
AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO
TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE
LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL
DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE
IGUALMENTE CORROBORA A VALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA
VONTADE.
1- Ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em
19/08/2022 e atribuído à Relatora em 07/06/2023.
2- O propósito recursal é definir se é válido o testamento
particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas
assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em
juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em
que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido
perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição.
3- À luz do art. 1.878 do CC/2002, a confirmação do testamento
particular está condicionada à presença de requisitos alternativos:
ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas
confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as
assinaturas apostas no documento são delas e do testador.
4- A imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas
testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas
em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se
a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a
assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e
quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente
para invalidar o testamento.
5- A razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos
acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas
testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a
lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser
demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as
testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos
ou inerentes ao testamento.
6- Na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte
alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das
testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das
testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do
testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas
no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a
disposição de última vontade.
7- Na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam
legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento,
manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a
manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu
desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem
esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da
testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte,
do CC/2002.
8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente
o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento
particular de LYA BOMBONATO DE DIVITIIS, invertendo-se a
sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria,
dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva e Humberto Martins. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTAMENTO - VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS - SUPERAÇÃO)
STJ - <<REsp 701917>>-SP, <<REsp 1583314>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01878
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.