Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ddc4ba2c62739250d61e892beec4dacfe9d0e61eedbc6b3bd00eb779b51c33
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o testamento particular, envolto em
dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade da
testadora, pode ser considerado válido.
III. Razões de decidir
3. "É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as
formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,
devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido),
quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso
concreto, que o documento reflete a sua real vontade" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "As formalidades legais relativas às testemunhas
do testamento particular podem ser flexibilizadas quando o
documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais
circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a sua real
vontade."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.878.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.033.581/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.000.938/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o testamento particular, envolto em
dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade da
testadora, pode ser considerado válido.
III. Razões de decidir
3. "É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as
formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular,
devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido),
quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso
concreto, que o documento reflete a sua real vontade" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "As formalidades legais relativas às testemunhas
do testamento particular podem ser flexibilizadas quando o
documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais
circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a sua real
vontade."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.878.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.033.581/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.000.938/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTAMENTO PARTICULAR)
STJ - <<REsp 2033581>>-RS
(TESTAMENTO PARTICULAR - TESTEMUNHAS - FLEXIBILIZAÇÃO DAS
FORMALIDADES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1360152>>-SP,
<<REsp 2000938>>-SP
(VALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1439053>>-PR, <<REsp 1432291>>-SP,
<<EDcl no AREsp 233965>>-RS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1645763>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01878
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.