Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO
AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE
DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua
liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da
obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo
especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de
alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser
admitido, uma vez que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às
Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no
acórdão recorrido.
- O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que recurso de agravo
interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que,
conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
Precedentes.
- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
caso concreto.
- A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados)
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO
AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE
DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua
liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da
obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo
especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de
alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser
admitido, uma vez que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às
Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no
acórdão recorrido.
2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que recurso de agravo
interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que,
conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
Precedentes.
3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
caso concreto.
4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados)
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - FATO SUPERVENIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1593918>>-RS,
<<AgInt no REsp 1736417>>-SP, <<REsp 536853>>-RS,
<<EREsp 805804>>-ES
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DO MERCADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1405350>>-RS
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - DESVANTAGEM EXAGERADA
- REVISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175567>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1149073>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS, <<REsp 1722233>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.