Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade
de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do
benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a
parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do
CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça,
observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado
para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp
1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe 12/04/2019).
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade
de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do
benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a
parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do
CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça,
observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado
para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp
1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe 12/04/2019).
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.