STJ — 1898480

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858261
Número de registro na fonte
202002557898
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicoes, previdenciarias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b9bf2f9b82b92e110b28f2cbcab2fb3303225ab0378883b512b698c5d6ab22f
  • Registro documental: d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE APLICÁVEL: TEMA N. 1.166/STF. DISTINÇÃO COM O TEMA N. 190/STF DESTACADA PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar o RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), a Suprema Corte expressamente consignou que a competência para análise de eventual questão que pretende a condenação do patrocinador ao pagamento de contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais é da justiça trabalhista, sendo inaplicável à hipótese o Tema n. 190/STF, por abarcar hipótese diversa.
  2. Tese n. 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
  3. Não existe nenhuma modulação que albergue a pretensão da agravante para que o feito permaneça na justiça comum, seja porque não deferida tal modulação pelo STF, seja porque a modulação estabelecida pelo STJ nos autos do REsp n. 1.778.938/SP (Tema n. 955/STJ) nem sequer toca a questão da competência. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE APLICÁVEL: TEMA N. 1.166/STF. DISTINÇÃO COM O TEMA N. 190/STF DESTACADA PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE. 1. Ao julgar o RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), a Suprema Corte expressamente consignou que a competência para análise de eventual questão que pretende a condenação do patrocinador ao pagamento de contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais é da justiça trabalhista, sendo inaplicável à hipótese o Tema n. 190/STF, por abarcar hipótese diversa. 2. Tese n. 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 3. Não existe nenhuma modulação que albergue a pretensão da agravante para que o feito permaneça na justiça comum, seja porque não deferida tal modulação pelo STF, seja porque a modulação estabelecida pelo STJ nos autos do REsp n. 1.778.938/SP (Tema n. 955/STJ) nem sequer toca a questão da competência. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.