STJ — 1943823

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-10-16Data da publicação: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa545cab277f0d7b7725b83efb6eae93e3bcac6daa6a44622c10655645c7f7b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858262
Número de registro na fonte
201902951946
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1943823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aa545cab277f0d7b7725b83efb6eae93e3bcac6daa6a44622c10655645c7f7b5. SHA-256 do comentário: 99ccf15821eb800be5ceb13551b2c1fb3e2c6ba5bdb3ab6bd958f1af8ad79825.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aa545cab277f0d7b7725b83efb6eae93e3bcac6daa6a44622c10655645c7f7b5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos advogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam sido indevidamente retidos e não repassados pela instituição financeira ao longo de vários anos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador acerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de aferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados e, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que permitem concluir no sentido dessa legitimidade.
  2. Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo de atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa atuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do estatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no caso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos postulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do fundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
  3. Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos advogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam sido indevidamente retidos e não repassados pela instituição financeira ao longo de vários anos. 2. O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador acerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de aferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados e, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que permitem concluir no sentido dessa legitimidade. 3. Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo de atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa atuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do estatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no caso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos postulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do fundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 4. Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem, competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.