Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA
LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em
desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO
BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos
advogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam
sido indevidamente retidos e não repassados pela instituição
financeira ao longo de vários anos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador
acerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de
aferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados
e, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que
permitem concluir no sentido dessa legitimidade.
- Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo
de atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa
atuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do
estatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no
caso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos
postulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do
fundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da
classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
- Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem,
competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim
de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de
convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em
nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados
empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA
LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em
desfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO
BRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos
advogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam
sido indevidamente retidos e não repassados pela instituição
financeira ao longo de vários anos.
2. O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador
acerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de
aferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados
e, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que
permitem concluir no sentido dessa legitimidade.
3. Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo
de atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa
atuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do
estatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no
caso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos
postulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do
fundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da
classe de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
4. Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem,
competente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim
de que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de
convenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em
nome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados
empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1943823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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