STJ — 2079138

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 029bc90580205ab60f6cf9b704a0fafc0e43b1bc8d1461a41cafe6410c96f53d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858263
Número de registro na fonte
202301912560
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 029bc90580205ab60f6cf9b704a0fafc0e43b1bc8d1461a41cafe6410c96f53d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "São intempestivas as razões apresentadas após o decurso do prazo assinalado pela Presidência para complementar o pedido de reconsideração, de modo a ajustá-lo às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, para possibilitar seu recebimento como agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Agravo interno não conhecido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "São intempestivas as razões apresentadas após o decurso do prazo assinalado pela Presidência para complementar o pedido de reconsideração, de modo a ajustá-lo às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, para possibilitar seu recebimento como agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1910600>>-DF, <<AgInt no AREsp 2267229>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.