Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "São intempestivas as razões apresentadas após o decurso do prazo assinalado pela Presidência para complementar o pedido de reconsideração, de modo a ajustá-lo às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, para possibilitar seu recebimento como agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
"São intempestivas as razões apresentadas após o decurso do prazo
assinalado pela Presidência para complementar o pedido de
reconsideração, de modo a ajustá-lo às exigências do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, para possibilitar seu recebimento como agravo
interno" (AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
18/3/2022).
Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1910600>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2267229>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.