Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO TEMPESTIVO DA QUANTIA DEVIDA.
MENÇÃO À INTENÇÃO DE CONTESTAR A DÍVIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO
CPC/2015. ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização é no
sentido de que, no cumprimento de sentença, o depósito integral do
montante perseguido, de forma tempestiva, aliado a não apresentação
de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à
intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o
pagamento da dívida, afastando a incidência dos encargos a que alude
o art. 523, § 1º, do CPC/2015.
- O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO TEMPESTIVO DA QUANTIA DEVIDA.
MENÇÃO À INTENÇÃO DE CONTESTAR A DÍVIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO
CPC/2015. ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização é no
sentido de que, no cumprimento de sentença, o depósito integral do
montante perseguido, de forma tempestiva, aliado a não apresentação
de impugnação, ainda que o devedor tenha feito expressa referência à
intenção de contestar o débito, é suficiente para caracterizar o
pagamento da dívida, afastando a incidência dos encargos a que alude
o art. 523, § 1º, do CPC/2015.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.