Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM
QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR COMO MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E OFENSA AO DIREITO DE IR
E VIR. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a
justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal,
uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o
Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de
medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito,
julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar
inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou
sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a
apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do
direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de
participação em concurso público e a proibição de participação em
licitação pública".
- Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o
intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias
fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor
recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção
insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM
QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR COMO MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E OFENSA AO DIREITO DE IR
E VIR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a
justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal,
uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o
Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de
medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito,
julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar
inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou
sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a
apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do
direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de
participação em concurso público e a proibição de participação em
licitação pública".
2. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o
intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias
fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor
recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção
insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.