STJ — 1744054

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86a2f222935ed31b2782d4a7524f206026d38351dbf0c0c7d0175e7aebd6d7a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d86a2f222935ed31b2782d4a7524f206026d38351dbf0c0c7d0175e7aebd6d7a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
  2. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
  3. O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a obrigação cambiária.
  4. Não é possível presumir vício de vontade na concessão da garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram espontaneamente às exigências do programa governamental de financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das obrigações da sociedade da qual faziam parte.
  5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
  6. A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  7. A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor, não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i) incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes (Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e § 1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido (Súmula n. 284/STF).
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a obrigação cambiária. 3. Não é possível presumir vício de vontade na concessão da garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram espontaneamente às exigências do programa governamental de financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das obrigações da sociedade da qual faziam parte. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ. 5. A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor, não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i) incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes (Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e § 1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido (Súmula n. 284/STF). 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.