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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL.
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA
EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
- A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à
matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da
garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia
substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o
reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a
condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a
obrigação cambiária.
- Não é possível presumir vício de vontade na concessão da
garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram
espontaneamente às exigências do programa governamental de
financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das
obrigações da sociedade da qual faziam parte.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
- A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência
de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade
do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do
conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
- A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da
empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor,
não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i)
incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve
manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da
legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes
(Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e §
1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido
(Súmula n. 284/STF).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL.
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
4. SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA
EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à
matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da
garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia
substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o
reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a
condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a
obrigação cambiária.
3. Não é possível presumir vício de vontade na concessão da
garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram
espontaneamente às exigências do programa governamental de
financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das
obrigações da sociedade da qual faziam parte.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
5. A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência
de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade
do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do
conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da
empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor,
não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i)
incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve
manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da
legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes
(Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e §
1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido
(Súmula n. 284/STF).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.