STJ — 2242290

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f37912e5a2aa3b0b092e9311115d677c0aef8d55a094dc6709c05d94a7984ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858300
Número de registro na fonte
202203514545
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.809.207 do STJ: ofensa à coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.809.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensa à coisa julgada, cerceamento de defesa e termo inicial da prescrição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.809.207 do STJ: ofensa à coisa julgada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada, ofensa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7cc850521c6ea41ea5c2e8f8a4334823c9c7955ba8bbe72abf8c2818dcf41306
  • Registro documental: 1f37912e5a2aa3b0b092e9311115d677c0aef8d55a094dc6709c05d94a7984ba
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f37912e5a2aa3b0b092e9311115d677c0aef8d55a094dc6709c05d94a7984ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
  2. Não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2041225>>-RJ, <<AgInt no REsp 1960296>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.