Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 do STF.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmulas 7/STJ).
- Quanto ao montante indenizatório, de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, a indenização por danos morais fixada em
montante sintonizado aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso
especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou
irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente
caso, uma vez que considero o montante de R$ 15.000,00 (cinco mil
reais), a ser custeado de forma solidária pelas partes agravantes,
adequado para a hipótese em questão.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmulas 7/STJ).
3. Quanto ao montante indenizatório, de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, a indenização por danos morais fixada em
montante sintonizado aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso
especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou
irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente
caso, uma vez que considero o montante de R$ 15.000,00 (cinco mil
reais), a ser custeado de forma solidária pelas partes agravantes,
adequado para a hipótese em questão.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.