Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E
PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE
LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL
ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade
da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a
"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de
nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador
URL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do
conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene
sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação
do requerente, o que ocorreu na espécie.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E
PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE
LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL
ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade
da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a
"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de
nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador
URL.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do
conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene
sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação
do requerente, o que ocorreu na espécie.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET - INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO
LOCALIZADOR URL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1862739>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1504921>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1917025>>-RJ,
<<REsp 1771911>>-SP, <<REsp 1654221>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL EM LEI)
STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2068405>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.