Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A configuração da litispendência reclama a constatação de
identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice
identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.
- A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no
caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores -
identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a
pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no
RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 12.12.2008).
- O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte,
aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já
que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante
("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a
verdade dos fatos").
- Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob
intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da
agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A configuração da litispendência reclama a constatação de
identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice
identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.
2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no
caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores -
identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a
pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no
RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 12.12.2008).
4. O Tribunal, contudo, entendeu que houve má-fé da parte,
aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já
que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante
("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a
verdade dos fatos").
5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob
intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da
agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - USO DE RECURSO PREVISTO EM LEI)
STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE, <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS
(LITISPENDÊNCIA - PARTES - CAUSA DE PEDIR - PEDIDO - IDENTIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1130021>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1821015>>-SP,
<<AgInt no AREsp 313782>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2028566>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 INC:00002 INC:00006 ART:00081 ART:00301
PAR:00001 ART:00337 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.