STJ — 2301623

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 350ef5a34242e6765842e74a505be9eca01be7af65219c6d5070be8aefbc6a47

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA REMOÇÃO DE PACIENTE. DISPONIBILIDADE DE VAGA EM UTI. COVID-19. RESULTADO MORTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da recorrente, em virtude da falha na prestação do serviço, notadamente ante a existência de vagas para a UTI destinada a pacientes com Covid-19 em hospital conveniado, de modo que a negligência cristalizada pela demora na remoção da paciente, para outro hospital com leito disponível, resultou na morte. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A Corte de origem manteve a condenação imposta na sentença, fixando o valor total da compensação dos danos morais em R$19.500, 00, dividido igualmente entre os herdeiros (R$ 6.500,00 para cada herdeiro), montante que se afigura razoável, mormente porque o recurso foi interposto apenas pelo próprio plano de saúde, situação que impossibilita a majoração dos danos morais, sob pena de reformatio in pejus. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica