STJ — 2206778

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeefa30f1fb5b4079c214d6e8a7d3d45b6e98bd8678e626b52a1e21796751683

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de postular a nulidade de venda de imóvel por fiador de contrato de locação decai após ultrapassado o período de quatro anos depois da transcrição no registro imobiliário, nos termos do Código Civil, art. 178, inciso II, ocasião em que o terceiro passa a ter ciência da transação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A pretensão de postular a nulidade de venda de imóvel por fiador de contrato de locação decai após ultrapassado o período de quatro anos depois da transcrição no registro imobiliário, nos termos do Código Civil, art. 178, inciso II, ocasião em que o terceiro passa a ter ciência da transação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PAULIANA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1203006>>-SP, <<REsp 710810>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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