STJ — 2565413
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das
Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de
comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta
violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão
das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a
decadência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código
Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da
complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão
agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e
518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de
impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que não havia
decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a
anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos
preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo
decadencial do art. 178, II, do Código Civil.
5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da
base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura
decadência.
6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que
declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência
complementar que estabelece regras distintas entre homens e
mulheres, violando o princípio da isonomia.
7. A ausência de interposição de recurso extraordinário
simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n.
126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de
previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita
ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283
e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão
recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem
que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula
n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de
previdência complementar que estabelece regras distintas entre
homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a
percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que
se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do
STF)".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II;
Constituição Federal, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STF, RE 639.138/RS,
Tema 452.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2938406 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2262102 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2167327 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
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