Recurso Especial 1.992.078, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.992.078 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade absoluta, decadência afastada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.992.078 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.992.078, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por empresa afiançadora contra comprador de milho em grãos, reconhecendo a decadência do direito da autora de requerer a nulidade de título executivo decorrente de contrato de compra e venda, por simulação, com base no art. 178, II, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simulação alegada pela recorrente configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, ou se está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade absoluta decorrente de simulação não está sujeita a prazos de decadência ou prescrição. 5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao qualificar a simulação como hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, aplicando indevidamente o art. 178, II, do Código Civil. 6. Com o afastamento da decadência, o mérito da alegação de simulação deve ser examinado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento do mérito da ação anulatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 940120, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.992.078, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.992.078 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.992.078 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 178 do Código Civil de 2002, art. 169 do Código Civil de 2002 e art. 167 do Código Civil de 2002. O art. 178 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 167 do Código Civil de 2002 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.992.078 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.992.078 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940120 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade absoluta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.992.078?

O art. 178 do Código Civil de 2002, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940120, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.992.078 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940120 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade absoluta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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