Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA ESPOSA DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação
do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021).
- No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra
do sigilo bancário da esposa do executado, uma vez que ausente
situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse
contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido
coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA ESPOSA DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação
do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021).
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra
do sigilo bancário da esposa do executado, uma vez que ausente
situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse
contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido
coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - SÚMULA 83 DO
STJ)
STJ - <<REsp 1951176>>-SP, <<AgInt no REsp 2077380>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2218657>>-PR, <<REsp 2043328>>-SP,
<<AgInt no AREsp 869885>>-SP, <<AgRg no Ag 982780>>-SP
(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EXCEPCIONALIDADE - ANÁLISE CASO A CASO)
STJ - <<REsp 1859665>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.