Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a possibilidade de
chamamento ao processo e acerca da incompetência da Justiça
Federal, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
- Consoante entendimento do STJ, reconhecida a solidariedade entre
União, Banco Central e o banco agravante, é possível o
direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores
solidários. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE .
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a possibilidade de
chamamento ao processo e acerca da incompetência da Justiça
Federal, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Consoante entendimento do STJ, reconhecida a solidariedade entre
União, Banco Central e o banco agravante, é possível o
direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores
solidários. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -
QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.