Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca
da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos
termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que
é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
7 do STJ.
- Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da
congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o
provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a
jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de
ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do
descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir
da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca
da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos
termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que
é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
7 do STJ.
4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da
congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o
provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a
jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de
ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do
descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir
da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1800745>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1720609>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1476608>>-SP
(REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718508>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1855709>>-RJ
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA DA ADSTRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2001586>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1732159>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,
<<AgRg no AREsp 135685>>-SP
(ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA
CITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1541044>>-SP, <<AgInt no AREsp 2127387>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.