STJ — 2334933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c2e41818a29a4b65185224f017fd7acb3b59fe1037b5a6ae3c624f66c42e55f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857339
Número de registro na fonte
202300997083
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2c2e41818a29a4b65185224f017fd7acb3b59fe1037b5a6ae3c624f66c42e55f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
  2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
  4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  5. O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.
  6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1800745>>-SP, <<AgInt no AREsp 1720609>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1476608>>-SP (REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1718508>>-ES, <<AgInt nos EDcl no REsp 1855709>>-RJ (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA DA ADSTRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2001586>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1732159>>-SP, <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP, <<AgRg no AREsp 135685>>-SP (ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO) STJ - <<REsp 1541044>>-SP, <<AgInt no AREsp 2127387>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.