Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente
(art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada
na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a
alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência
de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé
do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Para derruir a convicção a que chegou o Tribunal estadual
acerca da comprovação da má-fé do insurgente na contratação do
seguro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, de modo que reformar tal entendimento encontra óbice no
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente
(art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada
na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a
alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência
de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé
do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Para derruir a convicção a que chegou o Tribunal estadual
acerca da comprovação da má-fé do insurgente na contratação do
seguro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, de modo que reformar tal entendimento encontra óbice no
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MÁ-FÉ - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926270>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1778429>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2003688>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000609
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.