Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual
deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a
Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente
intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo
assinalado para tanto.
2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente
para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da
regularidade no recolhimento do preparo, a denotar a deserção do
recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a
ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não
se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para
consecução de tal mister.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual
deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a
Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente
intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo
assinalado para tanto.
2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente
para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da
regularidade no recolhimento do preparo, a denotar a deserção do
recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a
ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não
se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para
consecução de tal mister.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREPARO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
EFEITO RETROATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1937751>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2074845>>-SP,
<<AgInt no REsp 1972161>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2064741>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2077303>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2057024>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1573489>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1397248>>-DF,
<<AgInt no REsp 1686413>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000187
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.