STJ — 2070270

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 793c05749cdf8fb475c68bfe7e25340274294759412d0edc1c613d277780e662

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 793c05749cdf8fb475c68bfe7e25340274294759412d0edc1c613d277780e662
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 793c05749cdf8fb475c68bfe7e25340274294759412d0edc1c613d277780e662
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
  2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo assinalado para tanto. 2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, a denotar a deserção do recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo assinalado para tanto. 2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, a denotar a deserção do recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREPARO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1937751>>-PB, <<AgInt no AREsp 2074845>>-SP, <<AgInt no REsp 1972161>>-RN, <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 2077303>>-SP, <<AgInt no AREsp 2057024>>-MG (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1573489>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1397248>>-DF, <<AgInt no REsp 1686413>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.