STJ — 2178119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 104f32d704c194ae62dc13db2fe8bc3441ee1a50255441da37eff87345a42d1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857463
Número de registro na fonte
202202333770
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 104f32d704c194ae62dc13db2fe8bc3441ee1a50255441da37eff87345a42d1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante o prequestionamento dos art. 750 do CC. 1.1. O entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da adoção das cautelas necessárias para o transporte de carga demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
  2. Agravo interno provido para reconsiderar a deliberação anterior, mantido o não conhecimento do apelo extremo, por fundamento diverso .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante o prequestionamento dos art. 750 do CC. 1.1. O entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da adoção das cautelas necessárias para o transporte de carga demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a deliberação anterior, mantido o não conhecimento do apelo extremo, por fundamento diverso .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO DE CARGA - AMEAÇA DE ARMA DE FOGO - EVENTO DE FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE A TRANSPORTADORA - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 569564>>-SP, <<AgInt no AREsp 1158339>>-SP, <<AgRg no AREsp 175821>>-SP (TRANSPORTADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 885407>>-SP, <<AgRg no AREsp 794859>>-RS, <<AgInt no AREsp 1588724>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.