Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL -
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante o
prequestionamento dos art. 750 do CC.
1.1. O entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o roubo de carga, com
ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de
força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a
transportadora. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da adoção
das cautelas necessárias para o transporte de carga demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
- Agravo interno provido para reconsiderar a deliberação anterior,
mantido o não conhecimento do apelo extremo, por fundamento diverso
.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL -
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante o
prequestionamento dos art. 750 do CC.
1.1. O entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o roubo de carga, com
ameaça de arma de fogo durante o transporte constitui evento de
força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a
transportadora. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Para derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da adoção
das cautelas necessárias para o transporte de carga demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a deliberação anterior,
mantido o não conhecimento do apelo extremo, por fundamento diverso
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO DE CARGA - AMEAÇA DE ARMA DE FOGO - EVENTO DE FORÇA MAIOR -
RESPONSABILIDADE A TRANSPORTADORA - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 569564>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1158339>>-SP,
<<AgRg no AREsp 175821>>-SP
(TRANSPORTADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 885407>>-SP, <<AgRg no AREsp 794859>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1588724>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00750
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.