Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de
alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser
fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no
mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, as instâncias ordinárias, considerando que a pensão
alimentícia foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento
financeiro, bem como a capacidade laboral da alimentada - que,
inclusive, aufere renda -, concluíram ser devida a exoneração
pleiteada. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de
alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser
fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no
mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, as instâncias ordinárias, considerando que a pensão
alimentícia foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento
financeiro, bem como a capacidade laboral da alimentada - que,
inclusive, aufere renda -, concluíram ser devida a exoneração
pleiteada. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA
PARTE - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)
STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF,
<<AgInt no REsp 1716263>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP
(ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO -
EXCEÇÕES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2202113>>-PE,
<<AgInt no REsp 1951351>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1911218>>-DF
(ALIMENTANDO - CAPACIDADE LABORAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1315051>>-SP,
<<AgRg no AREsp 766159>>-MS, <<AgRg no REsp 1537060>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.