Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
- Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao
endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo
para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes
- A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
3.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial
no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência
de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de
carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, que não é caso dos autos.
- No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou, no momento
da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão dos
prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso,
ocorrendo, assim, a preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao
endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo
para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes
3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
3.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial
no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência
de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de
carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, que não é caso dos autos.
4. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou, no momento
da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão dos
prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso,
ocorrendo, assim, a preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO -
REMISSÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO OU LINK - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2049717>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2027729>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1385968>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.