Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, constata-se a existência de omissão no
acórdão embargado, quanto à comprovação pela recorrente, no momento
da interposição do agravo interno, que o expediente forense se
iniciou após a hora normal no último dia do prazo recursal.
1.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido
(quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil
seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes.
1.2. Diante do reconhecimento de tal omissão, constata-se a
tempestividade do agravo interno.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ,, determinando o
retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno
.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de omissão no
acórdão embargado, quanto à comprovação pela recorrente, no momento
da interposição do agravo interno, que o expediente forense se
iniciou após a hora normal no último dia do prazo recursal.
1.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido
(quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil
seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes.
1.2. Diante do reconhecimento de tal omissão, constata-se a
tempestividade do agravo interno.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ,, determinando o
retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL EM DIA DE EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO
- PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1775359>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1413756>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp
1912952>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.