Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a
prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp
645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
- Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na
medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar
provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas
adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após
a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas,
cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus
interesses, quando já operada a preclusão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a
prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp
645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na
medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar
provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas
adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após
a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas,
cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus
interesses, quando já operada a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA)
STJ - <<AgRg no AREsp 645985>>-SP, <<AgInt no REsp 2012878>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1970869>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2048388>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1586247>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2309303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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