Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO POR INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO
INSS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser reconsiderada, para que seja afastada
a Súmula 7/STJ.
- O termo inicial do prazo prescricional é "a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Observância da Súmula 278/STJ.
- O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de
indenização atinente ao seguro por invalidez permanente ocorre, em
regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da
lesão, podendo a ciência estar configurada a partir da concessão da
aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO POR INCAPACIDADE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO
INSS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, para que seja afastada
a Súmula 7/STJ.
2. O termo inicial do prazo prescricional é "a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Observância da Súmula 278/STJ.
3. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de
indenização atinente ao seguro por invalidez permanente ocorre, em
regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da
lesão, podendo a ciência estar configurada a partir da concessão da
aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO POR INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1972673>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1126956>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1545179>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1423604>>-RJ
(DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ -
LAUDO MÉDICO)
STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1552667>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000229 SUM:000278
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2363360 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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