Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
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O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e
Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.
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O REsp 1.986.106 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.106 e mede,
Trecho de REsp 1.986.106 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 769, o STJ fixou a seguinte tese: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser
Trecho de Tema 769 do STJ: Necessidade de esgotamento das diligências · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: diligencias, esgotamento, necessidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n°
5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas
atípicas para se buscar a satisfação do crédito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas,
com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o
esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade
do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o
devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o
intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e
não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
- No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos
meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de
suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em
abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que
deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal
de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de
adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de
fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n°
5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas
atípicas para se buscar a satisfação do crédito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas,
com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o
esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade
do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o
devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o
intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e
não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos
meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de
suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em
abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que
deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal
de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de
adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de
fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que negava provimento ao
recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 5941]]-DF
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - APREENSÃO DE PASSAPORTE)
STJ - <<AgInt no RHC 128327>>-SP
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO)
STJ - <<RHC 97876>>-SP
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1832093>>-DF
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS
ORDINÁRIOS)
STJ - <<AgInt no HC 711185>>-SP, <<RHC 153042>>-RJ,
<<REsp 1788950>>-MT, <<AgInt no AREsp 1495012>>-SP,
<<RHC 99606>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:00139 INC:00004 ART:00517
ART:00728 PAR:00003 PAR:00005 ART:00789 ART:00805
ART:00824
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
NUM:00012
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00048
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.