Poderes do juiz e medidas atípicas no art. 139, IV, do CPC

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em dívidas de dinheiro. Mas há uma distância grande entre o que a lei permite em tese e o que os tribunais aceitam na prática.

O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato

O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.

A lógica é dar efetividade à decisão diante de um devedor que ostenta patrimônio, esconde bens ou frustra a execução de propósito. A medida atípica é instrumento de última linha, não a porta de entrada da cobrança.

Apreensão de CNH e passaporte: quando os tribunais admitem

A retenção de carteira de motorista ou de passaporte é a aplicação mais debatida do inciso IV. Os tribunais divergem, e a orientação predominante é de cautela: tais medidas só se justificam em situações excepcionais, com decisão fundamentada, depois de esgotados os meios comuns de penhora e havendo indícios concretos de que o devedor tem como pagar e se esquiva.

Não pode ser punição nem servir para constranger de forma genérica. Se a apreensão da CNH inviabiliza o trabalho de quem depende do carro para se sustentar, ou se não há sinal de ocultação de patrimônio, a medida tende a ser afastada por desproporcional.

Os limites constitucionais que contêm o art. 139

Todo o poder do art. 139 esbarra em garantias da Constituição, especialmente as do art. 5º: contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e a proteção contra restrições que atinjam a dignidade e a liberdade de ir e vir sem base legítima. Por isso a medida atípica precisa ser adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.

Na prática, o caminho é sempre o requerimento fundamentado, com demonstração de que os meios típicos, como a penhora de valores e de bens, foram tentados sem sucesso. Contra decisão que defere ou nega a medida, cabe recurso, e a discussão sobre proporcionalidade é o coração da defesa do devedor.

Perguntas frequentes

O juiz pode reter meu passaporte só porque existe uma dívida?

Não como regra. A restrição depende de decisão fundamentada, de esgotamento dos meios comuns de cobrança e de indícios de que você tem condições de pagar e frustra a execução. Fora desse cenário excepcional, a medida costuma ser considerada desproporcional e afastada pelos tribunais.

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