Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. CONEXÃO. ART. 71 DO RISTJ. EFEITO
SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é
irrecorrível o despacho que acolhe a prevenção por se tratar de ato
meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes" (AgInt no REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de
1/6/2022).
- Nos termos do art. 71 do RISTJ, "A distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a
processo conexo".
- O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
- No caso concreto, as agravantes não lograram demonstrar o perigo
da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. CONEXÃO. ART. 71 DO RISTJ. EFEITO
SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é
irrecorrível o despacho que acolhe a prevenção por se tratar de ato
meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes" (AgInt no REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de
1/6/2022).
2. Nos termos do art. 71 do RISTJ, "A distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a
processo conexo".
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
4. No caso concreto, as agravantes não lograram demonstrar o perigo
da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVENÇÃO - DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1743807>>-MG,
<<AgInt no REsp 1610728>>-RS
(CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no TP 3783>>-SP, <<AgInt no TP 1477>>-SP,
<<AgInt nos EDcl na Pet 15053>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.