Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE
SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL
DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. CUSTEIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no
REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo.
- Para a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa do plano de
saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda
que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula
(off label), porquanto não compete à operadora a definição do
diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano
contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), o que
foi observado na origem.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- Sobre o pedido de exclusão dos danos morais, impõe-se ressaltar
que "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- Em relação ao requerimento de revisão do valor dos danos morais,
a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE
SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL
DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. CUSTEIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no
REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo.
3. Para a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa do plano de
saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda
que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula
(off label), porquanto não compete à operadora a definição do
diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano
contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), o que
foi observado na origem.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
5. Sobre o pedido de exclusão dos danos morais, impõe-se ressaltar
que "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
6. Em relação ao requerimento de revisão do valor dos danos morais,
a falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080866 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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