Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp
1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
14.6.2012).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da
Súmula.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a
prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp
1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
14.6.2012).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da
Súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO CREDOR - PRESSUPOSTO - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1972904>>-SP, <<AgRg no REsp 1253510>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.