STJ — 1939292

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6df41728e7182f8d4f8337a0b70b76ea71658b6df82acb8fb677ffe630a280

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL, QUAL SEJA, A INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APTA A ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
  3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
  4. A Corte estadual, com base no substrato fático da causa, reconheceu estar comprovada a existência de questão prejudicial, qual seja, a inocorrência de concorrência desleal por parte de WANEL e outra apta a configurar ato ilícito passível de cobrança de multa. De modo que rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
  5. Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC.
  6. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL, QUAL SEJA, A INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APTA A ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A Corte estadual, com base no substrato fático da causa, reconheceu estar comprovada a existência de questão prejudicial, qual seja, a inocorrência de concorrência desleal por parte de WANEL e outra apta a configurar ato ilícito passível de cobrança de multa. De modo que rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC. 6. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO, <<AgInt no REsp 1902502>>-SP (VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1869920>>-DF, <<AgInt no AREsp 2000122>>-RS (QUESTÃO PREJUDICIAL - ANÁLISE - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1522479>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.