STJ — 1622083

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824062
Número de registro na fonte
201903438384
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1622083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf. SHA-256 do comentário: 9de2eb8abc478da04419c92924508107dc904005631b8ae02b669bf8844f0c76.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54abd268789c3a8106e94d47a0c33487cd6770c7dc8dbb1808475883be942d2c
  • Registro documental: cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d839e7f4659923c4e55574161358b419704d138414b96e6c7b92d6c3132954a3
  • Registro documental: cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 040f7ae416272dcd21777dadbd3fdf931afaa48d5c9f0ddbf27d2dacf8149393
  • Registro documental: cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).
  2. A Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico experimentado for irrisório ou inestimável, situação não constatada no caso. 1.1. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob a pretensão de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível previsto na regra do NCPC ? 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ).
  3. De fato, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
  4. Com efeito, "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264).
  5. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que as instâncias ordinárias se manifestaram de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  6. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução probatória. 4.1. Concluindo o Tribunal de origem pela suficiência de provas, não há como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  7. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 5.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
  8. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca da falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso de direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão contratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente e da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das propostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
  9. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ). 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ). 1. A Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico experimentado for irrisório ou inestimável, situação não constatada no caso. 1.1. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob a pretensão de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível previsto na regra do NCPC ? 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. De fato, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. 2. Com efeito, "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264). 3. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que as instâncias ordinárias se manifestaram de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução probatória. 4.1. Concluindo o Tribunal de origem pela suficiência de provas, não há como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 5.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca da falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso de direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão contratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente e da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das propostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITO EX NUNC) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1870845>>-MS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1888086>>-SP, <<AgInt no REsp 1828060>>-RN, <<AgRg no AREsp 771115>>-RN, <<REsp 556081>>-SP (INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS E DE PLEITOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1736417>>-SP, <<REsp 536853>>-RS (VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2040491>>-RS (CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1964404>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<REsp 1639314>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.