Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO
SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA
DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
- Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na
parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo
o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
- O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários
advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de
poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.
- A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser
regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não
sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência.
- Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar
que o vício será sanado com a participação do substabelecente no
feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte
agravada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO
SUBSTABELECIDO. OUTORGA COM RESERVA DE PODERES. NECESSÁRIA ANUÊNCIA
DO SUBSTABELECENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
2. Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na
parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo
o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
3. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários
advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de
poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.
4. A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser
regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não
sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência.
5. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar
que o vício será sanado com a participação do substabelecente no
feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte
agravada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.