Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL DAS QUANTIAS VENCIDOS NO
CURSO DA DEMANDA. CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 371, "O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
- Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessária a
anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal
local examine expressamente se houve ou não prévio depósito judicial
das quantias relativas aos aluguéis vencidos no curso da demanda e,
posteriormente, proceda ao julgamento do caso como entender de
direito.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO DEPÓSITO JUDICIAL DAS QUANTIAS VENCIDOS NO
CURSO DA DEMANDA. CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 371, "O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessária a
anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal
local examine expressamente se houve ou não prévio depósito judicial
das quantias relativas aos aluguéis vencidos no curso da demanda e,
posteriormente, proceda ao julgamento do caso como entender de
direito.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.