Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO
EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendimento de que o reconhecimento da
prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do
exequente.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações
antes da fluência do prazo prescricional.
- "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe de 23/5/2022).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO
EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento de que o reconhecimento da
prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do
exequente.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações
antes da fluência do prazo prescricional.
3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe de 23/5/2022).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESSUPOSTO - DESÍDIA DO EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1152603>>-MS,
<<AgInt no REsp 1434145>>-AM,
<<AgInt no REsp 1615303>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO
EXEQUENTE - PRESCINDIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1615303>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFERIÇÃO DE DESÍDIA DA PARTE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894534>>-GO,
<<AgInt no REsp 1972904>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.