STJ — 1824593

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62f6591b154863602bfaf7b1f870df86c30dea4bb0f278e7cdcec43a1ba3d54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858015
Número de registro na fonte
202100163181
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c62f6591b154863602bfaf7b1f870df86c30dea4bb0f278e7cdcec43a1ba3d54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno" (AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
  2. A tese concernente à preclusão da matéria não foi suscitada pela parte recorrente na instância de origem, situação que evidencia inovação recursal, mormente ante o apontamento da questão em agravo interno, sem a necessária e prévia irresignação em momento oportuno.
  3. O STJ perfilha sólido entendimento de que o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante a redução dos juros aos limites legais.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno" (AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A tese concernente à preclusão da matéria não foi suscitada pela parte recorrente na instância de origem, situação que evidencia inovação recursal, mormente ante o apontamento da questão em agravo interno, sem a necessária e prévia irresignação em momento oportuno. 3. O STJ perfilha sólido entendimento de que o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante a redução dos juros aos limites legais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTOS REALIZADOS DE FORMA SINGULAR PELO RELATOR - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1899669>>-SP (ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS - NULIDADE - CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REDUÇÃO DOS JUROS AOS LIMITES LEGAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1010655>>-GO, <<AgInt no REsp 1847304>>-MG, <<AgInt no AREsp 1486384>>-MG, <<REsp 1560576>>-ES, <<REsp 1396951>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.