Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A
APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
- Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da
regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica
do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal
circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos
fundamentos adotados nas instâncias ordinárias.
- O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7,
sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação
consumerista, incorre no óbice da Súmula 182.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A
APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da
regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica
do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal
circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos
fundamentos adotados nas instâncias ordinárias.
3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7,
sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação
consumerista, incorre no óbice da Súmula 182.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.