STJ — 1056551

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea76967a864311773735cefcb298d91a636d04db6d1d47cb265588ad23b86aa7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
  2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias.
  3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.