STJ — 1318404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e847fb8daa4b0002e53301bd08ebcd29e731fdb83f061b11530bf95e4b8c23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858210
Número de registro na fonte
201801595920
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 19e847fb8daa4b0002e53301bd08ebcd29e731fdb83f061b11530bf95e4b8c23
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PREJUÍZOS FISCAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS PREJUÍZOS FISCAIS PELA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ADMITIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, DA DECADÊNCIA DO DIREITO FAZENDÁRIO À IMPUGNAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO RESCINDIDO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE NÃO APROVEITA À AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LITISDENUNCIADA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificando-se que a lide principal encerrou-se em razão do acordo firmado entre a parte autora e a ré denunciante, pelo qual deram por rescindido o contrato de compra e venda de prejuízos fiscais por elas firmado, assumindo a parte ré o compromisso de pagar à autora, de forma parcelada, o valor correspondente ao montante não aproveitado do crédito fiscal, não há que se falar na perda superveniente do objeto da ação de rescisão contratual em razão do reconhecimento tardio do direito da vendedora à transferência dos créditos fiscais cedidos. Preliminar rejeitada.
  2. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade contratual da litisdenunciada de indenizar parte do prejuízo da denunciante, a modificação desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PREJUÍZOS FISCAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS PREJUÍZOS FISCAIS PELA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ADMITIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, DA DECADÊNCIA DO DIREITO FAZENDÁRIO À IMPUGNAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO RESCINDIDO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE NÃO APROVEITA À AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LITISDENUNCIADA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificando-se que a lide principal encerrou-se em razão do acordo firmado entre a parte autora e a ré denunciante, pelo qual deram por rescindido o contrato de compra e venda de prejuízos fiscais por elas firmado, assumindo a parte ré o compromisso de pagar à autora, de forma parcelada, o valor correspondente ao montante não aproveitado do crédito fiscal, não há que se falar na perda superveniente do objeto da ação de rescisão contratual em razão do reconhecimento tardio do direito da vendedora à transferência dos créditos fiscais cedidos. Preliminar rejeitada. 2. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade contratual da litisdenunciada de indenizar parte do prejuízo da denunciante, a modificação desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.