Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PREJUÍZOS FISCAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS PREJUÍZOS FISCAIS PELA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE ADMITIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, DA DECADÊNCIA DO DIREITO FAZENDÁRIO
À IMPUGNAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO
PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO RESCINDIDO POR ACORDO ENTRE AS
PARTES. DECISÃO QUE NÃO APROVEITA À AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LITISDENUNCIADA RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificando-se que a lide principal encerrou-se em razão do
acordo firmado entre a parte autora e a ré denunciante, pelo qual
deram por rescindido o contrato de compra e venda de prejuízos
fiscais por elas firmado, assumindo a parte ré o compromisso de
pagar à autora, de forma parcelada, o valor correspondente ao
montante não aproveitado do crédito fiscal, não há que se falar na
perda superveniente do objeto da ação de rescisão contratual em
razão do reconhecimento tardio do direito da vendedora à
transferência dos créditos fiscais cedidos. Preliminar rejeitada.
- Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade
contratual da litisdenunciada de indenizar parte do prejuízo da
denunciante, a modificação desse entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 5/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PREJUÍZOS FISCAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS PREJUÍZOS FISCAIS PELA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE ADMITIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, DA DECADÊNCIA DO DIREITO FAZENDÁRIO
À IMPUGNAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO
PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO RESCINDIDO POR ACORDO ENTRE AS
PARTES. DECISÃO QUE NÃO APROVEITA À AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LITISDENUNCIADA RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verificando-se que a lide principal encerrou-se em razão do
acordo firmado entre a parte autora e a ré denunciante, pelo qual
deram por rescindido o contrato de compra e venda de prejuízos
fiscais por elas firmado, assumindo a parte ré o compromisso de
pagar à autora, de forma parcelada, o valor correspondente ao
montante não aproveitado do crédito fiscal, não há que se falar na
perda superveniente do objeto da ação de rescisão contratual em
razão do reconhecimento tardio do direito da vendedora à
transferência dos créditos fiscais cedidos. Preliminar rejeitada.
2. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade
contratual da litisdenunciada de indenizar parte do prejuízo da
denunciante, a modificação desse entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 5/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.